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Ao depositário judicial incumbe:
entregar os bens sob sua guarda indepen-dentemente de mandado judicial, sendo-lhe defeso usá-los ou emprestá-los;
prestar contas dos rendimentos dos bens depositados ao término de cada depósito ou sempre que for determinado pelo Juiz;
alugar, com expressa autorização judicial, somente os móveis depositados;
receber e conservar em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por mandado judicial, sendo-lhe permitido alugar os imóveis, independentemente de autori-zação expressa.