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De acordo com a Lei nº 3.729, de 27/05/80, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do Estado do Piauí, é CORRETO afirmar:
Destina-se a apreciar a incapacidade de todos os Praças, para permanecerem no serviço ativo, bem como, dos Aspirantes a Oficial e Praças reformados ou da reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou ordem superior, será da competência do Governador do Estado do Piauí.
Ao acusado serão assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, tendo após, o interrogatório o prazo de 03 (três) dias para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório.
Prescrevem-se em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar (ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e dos demais Praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.