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Quanto ao Decreto Federal nº 68.704/71, ainda sobre o processo de infração, é INCORRETO afirmar que:
O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por uma comissão processante.
O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.
O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de informação do Conselho Regional.