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A Resolução CONFEF nº 264/2013 dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física. De acordo com este documento, os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e julgar, por deliberação própria, todo profissional de educação física neles registrado. Sobre toda denúncia de fato que infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, assinale a alternativa INCORRETA.
Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ética, o Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Comissão de Ética Profissional – CEP, para adoção dos procedimentos previstos neste Código.
Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos preliminares, a CEP, por meio de parecer escrito e motivado, poderá: opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração disciplinar apurável.
Caso alguma testemunha resida fora da área de abrangência do Conselho Regional de Educação Física – CREF onde ocorreu o fato, o denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Comissão de Ética Profissional – CEP do CREF de abrangência onde a mesma resida.
A denúncia de qualquer interessado só poderá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo: nome e qualificação do denunciante; nome e qualificação do denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais.