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Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, promovida pela Lei Complementar Federal n° 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se:
Garantiu a composição paritária do Conselho Superior, entre membros natos e eleitos.
Assegurou maior autonomia à Corregedoria Geral da Defensoria Pública Estadual ao prever a nomeação do Corregedor Geral pelo Governador do Estado.
Assegurou ao assistido da Defensoria Pública o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.
Previu a participação no Conselho Superior do presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da carreira, com direito a voto.
Instituiu a Ouvidoria Geral no âmbito das Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal.


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