

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, é relativa às promoções das praças da Polícia Militar. Com relação à Lei, assinale a alternativa incorreta:
Para ingresso nas Instituições Militares do Estado, na graduação de Soldado, o candidato deverá estar em dia com as obrigações militares e demais disposições a respeito do serviço militar obrigatório.
O Subtenente, integrante do Quadro de Servidores Militares do Estado, após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação e contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, será transferido para a inatividade ex officio, a contar da primeira data vencível de promoções de Praças, garantidos todos os direitos e vantagens previstos em lei.
O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovados pela terceira vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior.
A promoção a 1º Sargento, 2º Sargento e Subtenente somente poderá ser processada se satisfizer, entre outros requisitos, estar classificado pelo menos no comportamento bom e ter sido submetido à inspeção de saúde.
A promoção por antiguidade ou merecimento, em cada grau hierárquico, compete às praças que tenham atingido os primeiros lugares na relação de acesso respectivo, dentro do quantitativo de vagas.