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A Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia regula a situação profissional dos cirurgiões-dentistas. Uma de suas disposições afirma que é obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico. Sobre o tema, assinale a afirmativa incorreta.
O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, podendo, quando necessário, acumular a responsabilidade de somente uma filial.
No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.
Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade, desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.