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De acordo com o disposto na Resolução COFEN n° 370/2010, constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares como órgão de julgamento em primeira instância, exceto:
O Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, na forma do art. 6°, ou seja, a competência pela prerrogativa de função é do Plenário do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, enquanto durar o mandato.
O Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional.
O Plenário do Conselho Federal, nos processos em que o Plenário do Conselho Regional indicara pena de cassação.
A Assembleia Geral dos Delegados Regionais, referente aos recursos das decisões do Plenário do Conselho Federal.