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Segundo o Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, em relação ao impedimento e à suspeição, é incorreto afirmar que:
Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que seja subordinado de qualquer das partes.
Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo.
O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por casamento ou união estável cessa com a dissolução do respectivo vínculo entre os cônjuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente.
Os membros do Plenário ou da Comissão de Instrução, quando houver impedimento ou suspeição, poderão atuar no processo, desde que declarem nos autos, sob pena de responsabilidade.
A suspeição não poderá ser declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar membro do Plenário ou da Comissão de Instrução ou, propositadamente, oferecer motivo para criá-la.