A audiência de custódia, estabelecida pela Resolução n. 213- CNJ/2015, tem como objetivos, dentre outros, permitir a “apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa (...)” e o conhecimento de “possíveis casos de tortura”, prevenindo, com isso, “o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias”, conforme expresso na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (acesso em 15 de novembro de 2017).
Com base na norma mencionada, marque a alternativa CORRETA:
( ) A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante supre a apresentação pessoal da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente.
( ) Estando a pessoa presa em flagrante acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável.
( ) Durante a audiência de custódia, a autoridade judicial competente deve aproveitar a oportunidade para formular perguntas com a finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
( ) A audiência de custódia não é cabível para os casos de prisão de pessoas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, sendo medida prevista apenas para os casos de prisão em flagrante.