

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Resolução n° 577/2013 do Conselho Federal de Farmácia dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde. Acerca da referida resolução, não se pode afirmar:
A responsabilidade técnica ou direção técnica pode ser delegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos ao seu cargo.
Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico representar a empresa ou estabelecimento em todos os aspectos técnico científicos.
A certidão de regularidade técnica concedida às empresas ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a expediu.
Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF.
Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que possui meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário.