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No caso de perda de mandato, por destituição, renúncia ou morte, a substituição se far-se-á na forma prevista no Regimento Interno do CORE-SC. A perda de mandato se dar-se-á nos casos de: malversação ou dilapidação do patrimônio do Conselho Regional; grave violação do Regimento Interno; prática de atos contrários aos interesses da entidade; abandono do cargo. Leia as alternativas a seguir e assinale a incorreta.
Os membros do Conselho Regional são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às reuniões, considerando-se abandonado o cargo cujo titular faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificação.
A declaração da perda de mandato será precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.
A perda do mandato será declarada pela Diretoria, cabendo recurso voluntário com efeito suspensivo para o próprio Conselho, de cuja decisão, por sua vez, caberá recurso voluntário com efeito devolutivo para o Conselho Federal.
As renúncias serão comunicadas por escrito ao diretorpresidente. Havendo renúncia coletiva da Diretoria, serão processadas novas eleições, na forma desse Regimento Interno e da Lei nº 4.886/65.
No caso de substituição, o conselheiro a ser substituído, exceto por motivo de força maior, permanecerá no exercício das respectivas funções até a posse do substituto. E, em caso de abandono de qualquer conselheiro, este somente poderá ser eleito após um intervalo de três mandatos.


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