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Segundo a Resolução 3.198, uma das condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria de instituição financeira com ações negociadas em bolsa é:
não ter sido diretor da instituição ou de suas ligadas nos últimos doze meses;
não ter sido funcionário desta instituição nos últimos vinte e quatro meses;
não ter sido gerente da equipe de auditoria nos trabalhos de auditoria da instituição nos últimos dezoito meses;
ser membro do Conselho Fiscal da instituição;
não ser parente em linha reta até o terceiro grau de diretor da instituição.