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Nos termos do art. 189 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a manifestação do Ministério Público pode-se dizer, exceto:
A manifestação poderá ser escrita, na forma de parecer conclusivo, com análise jurídica das irregularidades ou falhas observadas nos respectivos processos e o consequente enquadramento legal, se for o caso.
A manifestação poderá ser oral, nas sessões de julgamento, quando poderá ratificar, alterar ou acrescer a manifestação escrita, juntada aos autos.
Antes de emitir parecer, o Ministério Público poderá pedir a ; reabertura da instrução, solicitar ao Relator novas informações ou diligências que visem ordenar ou sanear o processo, inclusive novo pronunciamento técnico.
A manifestação pode ser eletrônica, em que os pareceres dos procuradores são enviados digitalmente, não sendo mais necessária a presença do Ministério Público em qualquer uma das Audiências.
Os autos serão encaminhados ao Ministério Público por despacho da Presidência, do Corregedor ou do Conselheiro Relator.