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De acordo com o Artigo 11 da Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 118, de 11 de maio de 2012, constitui infração ética:
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais.
apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes.
iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente, ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.