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Segundo a Norma CNEN NN 3.01, em seu item 5.2.1.: “A...

Segundo a Norma CNEN NN 3.01, em seu item 5.2.1.: “A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas”. Os valores de doses A1 a A4 e B1 a B4 são, respectivamente (doses em unidades de mSv):

Limite de Dose Anuais [a]

Grandeza



Órgão



Indivíduo ocupacionalmente exposto

A

Indivíduo do público

B

Dose

efetiva

Corpo

inteiro

A1

B1

Dose

equivalente




Cristalino

A2

B2

Pele [d]

A3

B3

Mãos e pés

A4

B4



A

20, 30, 1000, 500; 2, 3, 25, --


B

50, 40, 850, 900; 1; 20, 45; 1


C

30, 90, 500, 1000; 5; 45; 20, --


D

20, 20, 500, 500; 1, 15, 50, --


E

40, 40, 400, 400; 1, 2, 3, 4