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Segundo a Norma CNEN NN 3.01, em seu item 5.2.1.: “A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas”. Os valores de doses A1 a A4 e B1 a B4 são, respectivamente (doses em unidades de mSv):
Limite de Dose Anuais [a] | |||
Grandeza | Órgão | Indivíduo ocupacionalmente exposto A | Indivíduo do público B |
Dose efetiva | Corpo inteiro | A1 | B1 |
Dose equivalente | Cristalino | A2 | B2 |
Pele [d] | A3 | B3 | |
Mãos e pés | A4 | B4 | |
20, 30, 1000, 500; 2, 3, 25, --
50, 40, 850, 900; 1; 20, 45; 1
30, 90, 500, 1000; 5; 45; 20, --
20, 20, 500, 500; 1, 15, 50, --
40, 40, 400, 400; 1, 2, 3, 4