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Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 25/98:
oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais.
participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, sendo desnecessária a cientificação do interessado das medidas efetivadas.
oficiar nos juizados especiais cíveis e criminais, bem como perante as respectivas turmas julgadoras, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.