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Pela Resolução CONAMA nº 377/2006, as unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas tão somente à Licença Ambiental Única de Instalação e Operação (LIO) ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte são estações de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a:
10 l/s ou com capacidade para atendimento até 200.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
200 l/s ou com capacidade para atendimento até 300.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
500 l/s ou com capacidade para atendimento até 300.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
2.000 l/s ou com capacidade para atendimento até 1.000.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente.