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A definição critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados são regulamentadas pela Resolução CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006, leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa incorreta.
É permitida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado em pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo
É proibida a importação de lodo de esgoto ou produto derivado
A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado a ser aplicado deve incluir os seguintes aspectos: I - potencial agronômico; II - substâncias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas; III - indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos e IV - estabilidade
Toda aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados em solos agrícolas deve ser obrigatoriamente condicionada à elaboração de um projeto agronômico para as áreas de aplicação, conforme roteiro constante no Anexo da Resolução, firmado por profissional devidamente habilitado, que atenda aos critérios e procedimentos ora estabelecidos
A aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados no solo agrícola somente poderá ocorrer mediante a existência de uma Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente