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De acordo com a Resolução Ordinária N.º 9.593, de 13 de julho de 2000; Dos Processos de Infração ao Código de Ética nos CRQ'S, é INCORRETO afirmar:
Os processos de infração ao Código de Ética serão instaurados a partir de denúncias, por escrito, feitas por qualquer pessoa física ou jurídica.
Ao receber denúncia de infração ao Código de Ética, o Presidente do Conselho Regional de Química a encaminhará, acompanhada de todos os subsídios existentes, à CEP, formando-se um processo sigiloso.
Quando da instauração do processo de infração, o presidente da CEP cientificará, por escrito, ao Profissional envolvido quanto ao conteúdo da denúncia, enviando-lhe cópia do referido documento e concedendo-lhe o prazo de 60 dias a partir do recebimento para apresentação de sua defesa, findo o qual, o não atendimento implicará em julgamento à Revelia.
A Comissão poderá solicitar ao profissional envolvido ou a terceiros, os esclarecimentos que julgar necessários, inclusive utilizar-se de assessoria.
O Presidente da CEP encaminhará o relatório final com parecer conclusivo, no prazo de 60 dias a partir do recebimento da defesa, prorrogável por mais 10, ao Presidente do Conselho Regional de Química.