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Diante da Resolução Normativa nº 24 ‐ 18 de fevereiro de 1970 é INCORRETO afirmar:
Os Conselhos Regionais de Química ficam autorizados a conceder registro aos Técnicos Industriais portadores de diplomas concedidos por escolas brasileiras, oficiais ou reconhecidas, cujos currículos de ensino habilitem o profissional a prestar seus serviços nas indústrias nomeadas no art. 335, da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como a Resolução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1957, do Conselho Federal de Química.
A atividade profissional do Técnico Industrial, registrado nos Conselhos Regionais de Química, se restringe à especialização constante de seu registro.
Caberão aos Conselhos Regionais de Química a coleta e o exame dos currículos e dos programas que permitam o registro e a determinação da respectiva especialização.
O pedido de registro deve ser encaminhado através de requerimento, acompanhado da fotocópia do diploma e do histórico escolar autenticadas, dos programas correspondentes, comprovante de residência, duas fotografias, título eleitoral e prova de quitação com o serviço militar.
As licenças e carteiras profissionais, expedidas aos Técnicos Industriais abrangidos por esta Resolução, registrarão a denominação do título profissional dos respectivos diplomas e suas atribuições profissionais, segundo instruções emanadas do Conselho Federal de Química.