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Segundo a Resolução Normativa nº 29 ‐ 11 de novembro de 1971, Capítulo III, Do Processo para Imposição de Penalidades, é INCORRETO afirmar:
O processo para imposição de penalidades considerar-se-á iniciado, para fins de contagem de prazos, na data do recebimento da Intimação pelo interessado ou seu representante.
Recebida a Intimação, o indiciado deverá regularizar sua situação, perante o Conselho Regional de Química no prazo de 30 dias, ou apresentar defesa escrita, no mesmo prazo.
A regularização da situação do interessado, perante o Conselho Regional de Química, no prazo da Intimação, determinará o arquivamento do processo pelo Presidente, ad referendum do Conselho Regional de Química.
Decorrido o prazo estipulado perante a Lei, sem que seja apresentada defesa, será lavrado, pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, "Termo de Revelia", que será anexado ao processo.
Esgotado o prazo concedido, o Chefe do Serviço de Fiscalização dará por encerrada a fase de instrução do processo e o encaminhará, com defesa ou com Termo de Revelia, ao Presidente do Conselho Regional de Química, para que o mesmo determine as diligências que se fizerem necessárias.