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A Resolução Normativa nº 30 ‐ 14 de junho de 1972 estabelece em seu Art. 1º que deve-se Aceitar, como prova de admissão de profissional da Química, perante os Conselhos Regionais de Química, EXCETO:
Cópia do contrato social, quando o profissional da química sócio da firma, ocupar, expressamente, a função de diretor técnico.
Cópia da ata da assembléia de sociedade anônima, onde ocorreu a designação, quando o profissional da química ocupar o cargo de diretor-técnico de empresa.
Fotocópia autenticada da carteira de trabalho, ou da folha de registro do pessoal, com todas as anotações cópia do contrato de trabalho.
Fotocópia do Livro-ponto datado, assinado e carimbado pelo responsável pela empresa.
Qualquer outro documento que comprove a admissão e o exercício da atividade de profissional da química habilitado e registrado, desde que atenda à legislação contratual vigente no país.