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De acordo com a Resolução Normativa nº 11 ‐ 20 de outubro de 1959; O Conselho Federal de Química resolve, em seu Art. 1º, que para avaliar a capacidade das indústrias obrigadas a admitir profissionais da Química nos termos do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43) e do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, serão considerados, os seguintes fatores, EXCETO:
Complexidade e periculosidade do processo químico.
Capital declarado ou faturamento anual, em múltiplos do salário mínimo regional.
Localidade e posicionamento geográfico da indústria.
Número de operários e grau de automatização.
Potência instalada.