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A Resolução Normativa nº 14 ‐ 23 de novembro de 1960...

A Resolução Normativa nº 14 ‐ 23 de novembro de 1960 afirma, EXCETO:


A

O portador de mais de um título ou diploma profissional de nível superior deverá, no ato de inscrição no Conselho Regional, optar no requerimento de registro por uma das categorias profissionais, para fins de votação, representação e composição dos Conselhos Federal e Regionais.


B

A opção só poderá ser reformada após quatro anos, no mínimo, a requerimento do interessado.


C

Não cabe opção entre categorias de nível médio e superior, sendo a classificação feita nesta última.


D

O profissional já registrado em mais de uma categoria de nível superior deverá ser notificado pelo respectivo Conselho Regional, dentro de 30 dias da data da publicação desta resolução, para que apresente sua opção por escrito.


E

O profissional notificado que não optar dentro de 30 dias da data do recebimento da notificação, será classificado ex officio, na categoria correspondente ao diploma ou título mais recente.