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No que tange à expressa disposição da Resolução nº 18 de 2012, a qual versa sobre os Re...

No que tange à expressa disposição da Resolução nº 18 de 2012, a qual versa sobre os Registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão e que atenda, dentre outras, à seguinte condição:


A

Não conste como autuado em processo por infração, em tramitação em CAU/UF ou no CAU/BR, dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.


B

Prove estar ocupando cargo público para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura, cujo concurso tenha exigido título profissional de arquiteto.


C

Esteja em dia com as obrigações perante o Conselho, com exceção daquelas referentes ao ano do requerimento.


D

Esteja cadastrado no banco de dados do credenciamento nacional de arquitetos e urbanistas.


E

Prove estar ocupando emprego público para o qual seja exigida formação profissional na área de Urbanismo, cujo processo seletivo tenha exigido título profissional de urbanista.