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Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em Área de Preservação Permanente - APP (Art.11 da Resolução CONAMA nº 369 de 2006), EXCETO:
Implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo.
Plantio de espécies exóticas ou nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto.
Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
Construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades.
Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água.