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Dispõe o Código de Processo Disciplinar que a fase preliminar, quando necessária, será de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Ao término da fase preliminar, a COF NÃO poderá
conciliar as partes, emitir relatório e arquivar.
arquivar o processo, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética.
lavrar o auto de infração para instaurar o processo administrativo de fiscalização.
julgar sumariamente a demanda, aplicando aos infratores as penalidades previstas em Lei.
encaminhar a representação ao presidente do Conselho para instaurar processo ético-disciplinar.