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De acordo com a Resolução nº 1.614/2001 do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a fiscalização praticada nos atos médicos, NÃO é correto afirmar:
O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, inclusive retirar dos prontuários as provas que comprovem fraudes da instituição.
Considerando-se que a auditoria médica caracterizase como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão, é vedado ao médico, na função de auditor, transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou à instituição de saúde, cabendo-lhe, somente, recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica.
É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.