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A Resolução n. 375/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de efluentes sanitários (ETEs) e seus produtos derivados, visando benefícios à agricultura e evitando riscos à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com essa resolução, é:
permitida a importação de lodo de esgoto ou produto derivado, entendido como o produto destinado a uso agrícola com lodo de esgoto em sua composição, desde que previamente autorizado pela Vigilância Sanitária.
proibida a utilização agrícola de lodos de ETEs hospitalares; de resíduos de desarenador e de material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos.
permitida a utilização de lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto e de lodos de esgoto não estabilizado.
permitida a utilização agrícola de lodos de estações de tratamento de efluentes de portos e aeroportos, desde que estes últimos não recebam voos internacionais, bem como de reatores anaeróbicos.