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De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, caso o mandado de sustação de protesto seja apresentado no primeiro dia útil seguinte após a lavratura do protesto, o Tabeliã
comunicará ao Juízo respectivo que a ordem não pôde ser cumprida, salvo se constar expressa previsão de cumprimento como ordem de sustação dos efeitos do protesto.
submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.
comunicará que o título ou o documento de dívida permanece no tabelionato, à disposição do Juízo respectivo.
o qualificará como ordem judicial de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo respectivo, salvo se constar expressa proibição no mandado.