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O perito oficial em saúde, atuando na perícia singular ou em junta, fica impedido de participar de ato pericial nas seguintes situações, exceto
quando for parte interessada.
se tiver sido designado como assistente técnico de órgão do ministério público ou tenha prestado depoimento como testemunha.
se o periciado fizer parte da mesma categoria profissional do perito.
no caso de ser cônjuge ou parente da parte interessada.
se a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.