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Beatriz, recém-empossada numa Universidade Pública Federal, participou de capacitação no que concerne à Portaria Interministerial nº 1.677/2015. Ao iniciar suas atividades, verificou que uma de suas atribuições de seu cargo é o encerramento e a abertura de volumes quanto aos processos não digitais.
Considerando a legislação, qual situação Beatriz deverá evitar?
Para abrir o novo processo, deverá lavrar o “Termo de Abertura de Volume”, o qual será a primeira folha do novo volume, numerando-a e observando que a numeração das folhas obedecerá à sequência do volume anterior.
Será permitida a inclusão de documento avulso, ultrapassando as duzentas folhas do volume, somente se este for dar conclusão ao processo e desde que o documento não contenha mais de vinte folhas.
Cada volume de um processo deverá conter, impreterivelmente, duzentas folhas, desconsiderando o “Termo de encerramento de volume” na contagem de folhas.
Para encerrar o processo, deverá lavrar o “Termo de Encerramento de Volume” em folha a ser anexada após a última folha do processo, numerando-a sequencialmente.


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