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Assinale a alternativa que contraria o disposto pela Resolução do CFF nº 293, que aprova o rito processual no Conselho Federal de Farmácia.
Os processos administrativos submetidos à apreciação do Conselho Federal de Farmácia regerão seu rito na forma da Resolução do CFF nº 296, aplicando-lhe subsidiariamente as normas de direito comum, naquilo em que não lhe for incompatível.
Toda petição submetida à apreciação do CFF será protocolada, autuada e registrada, podendo ser distribuída a um Relator e apreciada pelo Plenário, ou ser decidida pela Presidência, quando a matéria não for privativa do Colegiado.
Todos os pedidos dirigidos ao Conselho Federal de Farmácia deverão conter Parecer da Consultoria Jurídica, que deverá emiti-lo cinco dias após o recebimento.
Toda solicitação de Conselho Regional de Farmácia, no concernente a Parecer da Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do Conselho Federal, deverá ter previamente o parecer da Assessoria ou Consultoria Jurídica do Conselho Regional respectivo sob pena de não conhecimento.
Os processos serão divididos em três classes: Processo Administrativo Interno; Processo Administrativo Externo; e Recurso Eleitoral.