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Ainda de acordo com as disposições do Art. 1º da Resolução nº 577/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), o farmacêutico designado perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou acordo trabalhista, denomina-se:
Diretor Substituto.
Superintendente Substituto.
Farmacêutico Substituto.
Assistente Substituto.
Técnico Substituto.