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Alexandre, recém-formado em direito, disse a Edson que o seu sonho era ser membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Indagado do motivo, respondeu que a Instituição propunha ações de grande impacto financeiro e que, por tal razão, os honorários de sucumbência repassados aos Promotores de Justiça eram muito elevados. Com os olhos voltados à ordem jurídica, é possível afirmar que essa conclusão é:
falsa, pois os membros do Ministério Público são alcançados pela vedação constitucional de receber, a qualquer título e sob qualquer motivo, honorários advocatícios decorrentes do exercício de suas funções;
falsa, pois os membros do Ministério Público não fazem jus à integralidade dos honorários advocatícios fixados em prol da Instituição nas causas em que atuem, mas tão somente ao percentual fixado em lei;
verdadeira, mas os membros do Ministério Público somente podem receber honorários advocatícios com estrita observância do limite do teto remuneratório fixado na Constituição Federal de 1988;
verdadeira, mas os membros do Ministério Público não fazem jus à integralidade dos honorários advocatícios fixados em prol da Instituição nas causas em que atuem, estando adstritos ao percentual fixado em resolução do Procurador-Geral;
falsa, pois os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, não os anteriores, são alcançados pela vedação constitucional de receber honorários advocatícios.