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Tendo como base a Instrução Normativa nº. 03 do SEMASA, de 05 de agosto de 2008, que se refere ao cálculo de pagamento de faturas em atraso, é incorreto afirmar que:
A data inicial de cobrança para cálculos da correção monetária - IGP-M, será definida e validada pelo atendente, por livre escolha do cliente.
Serão acrescidos juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor principal do débito.
O ano da receita será o ano da data de vencimento da fatura, na qual constará o agendamento de juros, multa ou correção monetária - IGP-M.
Quando do pagamento em atraso, o valor originário do débito será atualizado até a data do seu efetivo pagamento, através da correção monetária (IGP-M).