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Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, no Art. 4 o , os geradores de resíduos de serviços devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária. Dessa forma, podemos afirmar que:
Cabe aos serviços geradores de resíduo a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, não sendo necessário o PGRSS nessas situações.
O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, não sendo necessário apresentar o PGRSS devidamente implantado.
O PGRSS não é um documento obrigatório para serviços geradores de resíduo, que complementa demais programas de qualidade nesses serviços.
O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.