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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando estabelecer medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais, preveem a atuação de Juízes Leigos nos Juizados Especiais. Assim, de acordo com a Resolução nº 174 do CNJ, é correto afirmar que:
Por serem auxiliares do sistema judiciário, os Juízes Leigos são sujeitos a impedimento e suspeição por parte dos Juízes Togados.
Os Juízes Leigos são auxiliares do Juiz Togado, recrutados entre advogados ou bacharéis em direito com mais de dois anos de experiência.
Compete ao Juiz Leigo a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais; mas ficará subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz Togado.
O Juiz Leigo ficará impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, enquanto no desempenho das respectivas funções.
O exercício das funções de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.


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