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Segundo a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
As seguintes obras civis NÃO estão sujeitas ao licenciamento ambiental:
rodovias, ferrovias e hidrovias.
barragens e diques.
construções prediais urbanas em geral.
canais para drenagem.
retificação de curso de água.