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De acordo com a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, ao disciplinar as disposições atinentes à Defensoria Pública do Estado, assegura-se aos seus membros:
inamovibilidade em caráter relativo, podendo, por interesse público, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa, ser o defensor público removido de seu órgão;
estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa;
promoção voluntária de entrância para entrância e da última para defensor público de segunda instância, sempre por merecimento, por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
não serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.