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Joaquim, investigador policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou transgressão disciplinar consistente em deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei. Sabe-se que as circunstâncias do ilícito administrativo não foram graves e que Joaquim até então nunca tinha respondido a qualquer processo ou sindicância disciplinar.
Dessa forma, no caso em tela, após as formalidades legais, de acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 218/1975), a autoridade competente aplicou a Joaquim, em particular e verbalmente, a pena de:
censura, cujo prazo prescricional é de dois anos;
advertência, cujo prazo prescricional é de dois anos;
repreensão, cujo prazo prescricional é de cento e oitenta dias;
suspensão por cinco dias, cujo prazo prescricional é de cento e oitenta dias;
multa equivalente à remuneração de cinco dias, cujo prazo prescricional é de cento e oitenta dias.