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Com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.245/2016, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto ao inquérito policial, além da ampliação do direito de acesso aos autos do inquérito policial pelos advogados, é correto afirmar que foi assegurado(a) o(a):
direito ao contraditório no inquérito policial ou investigações de qualquer natureza, com a possibilidade de reação a cada um dos atos de investigação;
direito de os advogados assistirem seus clientes investigados, sob pena de nulidade relativa do interrogatório ou depoimento;
direito ao contraditório no inquérito policial ou investigações de qualquer natureza, com a necessidade de intimação do advogado para os atos de investigação;
direito de os advogados assistirem seus clientes investigados, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento;
possibilidade de os advogados acompanharem todos os atos de investigação realizados a partir da ciência da existência do inquérito.