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Conforme a Resolução CONAMA nº 1/1986, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, EXCETO:
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 10 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais.
Empreendimento potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.