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A Controladoria-Geral da União, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos da União, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos, apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo.
Caso a CGU aponte a existência de fundados indícios de que houve superfaturamento e irregularidade na execução de determinado contrato público, resultando em desvio de verba pública, do ponto de vista probatório, é correto afirmar que:
a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para a deflagração da investigação preliminar, não podendo ser valorada pelo juiz na sentença;
a materialidade de delitos praticados contra a Administração Pública deve ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de natureza policial;
a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para embasar decisões judiciais sumárias, dependendo de prova de reforço para ter validade;
a materialidade de delitos praticados contra a Administração Pública pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle;
a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para embasar a formação da opinio delicti ministerial, dependendo de prova de reforço para ter validade.


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