Previsto na Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), o acordo de leniência é um relevante instrumento de apuração de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a Administração Pública e de obtenção de provas. No âmbito do Poder Executivo Federal, compete à Controladoria-Geral da União a sua celebração e acompanhamento.
Quanto ao tema em questão e considerando sua estrutura organizacional, é correto afirmar que compete à:
Corregedoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Correição, realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;
Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações;
Secretaria de Combate à Corrupção supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;
Secretaria Federal de Controle Interno realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;
Ouvidoria-Geral da União acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados.