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No Art. 23 do SUASA, as atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, municípios, incluindo microrregião, território, associação de municípios, consórcio de municípios ou outras formas associativas de Municípios. A instância LOCAL, tratará das seguintes atividades:
Cadastro das propriedades;
Vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
Aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
Auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias;
Aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;