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A Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO n.º 9, de 12 de novembro de 2002, determina que as embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas in natura devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas, aos seguintes requisitos:
as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 3,00 m (três metros) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 2,00 m (dois metros) por 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação.
devem ser apenas retornáveis, podendo não ser resistentes ao manuseio a que se destinam, mas resistentes às operações de higienização e de transporte.
as informações de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto, são optativas para empresas de pequeno porte.