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De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução ...

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução n° 218/2005, instituído pela Resolução n° 167/2000), o Suplente de Deputado Distrital convocado em caráter de substituição temporária


A

poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente, mas não de comissão temporária.


B

poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, também, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.


C

poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, não podendo, porém, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.


D

não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.


E

não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão temporária, mas não de comissão permanente.