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Na constituição de reservas e fundos, distribuição de sobras e compensação de perdas nas sociedades cooperativas, as normas do Banco Central do Brasil (BCB), estabelecem que:
as cooperativas de crédito estão dispensadas da constituição da reserva legal quando essa reserva atingir o limite de 10% (dez por cento) das perdas acumuladas.
a assembleia geral não poderá fixar, para cada reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação.
as reservas constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo “Reservas de Lucros”, observada a deliberação da assembleia geral.
as perdas acumuladas devem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa.